(De autoria do Vereador André Luiz dos Santos - Referente ao Autógrafo Nº 04/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações e equipamentos de uso público, tais como estabelecimentos de ensino, postos de saúde, hospitais e pronto-socorros, ginásios e estádios esportivos, agências bancárias, agências de correio, postos telefônicos, igrejas e templos, supermercados, terminais e estações rodoviárias, sanitários públicos e outros congêneres, deverão possuir rampas e outras adaptações que possibilitem o acesso e utilização do deficiente físico que se utilize de cadeira de roda.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, na concessão e renovação de alvarás de funcionamento e para aprovação de projetos arquitetônicos de novas edificações, observará os dispositivos desta Lei.
Art. 2º As rampas construídas para atender os termos desta Lei poderio ocupar os recuos frontais, laterais e de fundos exigidos pelas leis e posturas municipais disciplinador as das construções e terão a largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) e angulação de rampa não superior a 12,50 (doze vírgula cinco graus) e contarão com corrimão quando o desnível a vencer for superior à 60 cm (sessenta centímetros).
Art. 3º A Prefeitura Municipal, na área de sua competência, tomará providências para que todas as edificações, praças públicas, estádios ou ginásios de esportes tenham facilidade de acesso para os deficientes físicos, bem como sanitários e bebedouros especialmente destinados ao seu uso, nos termos desta Lei.
Art. 4º O projeto, a construção e ampliação dos edifícios de qualquer natureza pertencente ao Município, deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei, objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 5º A Prefeitura Municipal promoverá a adaptarão das edificações públicas já existentes visando assegurar a facilidade de acesso e o regular desempenho das atividades dos deficientes físicos.
Art. 6º As Leis e as normas sobre edificações do Município adotarão normas concernentes a adequação de novas edificações a serem construídas obedecendo, no que couber, a presente Lei, relativamente à iniciativa privada, onde haja acesso público para deficientes físicos.
Art. 7º A Prefeitura Municipal buscará estimular a iniciativa privada com o fim de eliminar as barreiras arquitetônicas e ambientais nas edificações e mobiliários urbanos que possam dificultar o acesso e utilização dos deficientes físicos.
Art. 8º A Prefeitura Municipal, a fim de facilitar o acesso pelos deficientes físicos que se utilizam de cadeira de roda, na medida do possível, procederá o rebaixamento das guias nos cruzamentos das ruas, observadas a largura e angulação prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente ou entidades representativas dos deficientes físicos, definirá a localização, características, ordem de prioridade e prazos para a realização das rampas e adaptações previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de março de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.