(Projeto de Lei nº 1/93, do Vereador Agamenon Batista de Oliveira - Referente ao Autógrafo 1/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder "autorização especial" para o comércio ambulante, obedecidos os requisitos e exigências da Lei Nº 780, de 14 de outubro de 1985 e ainda às peculiaridades seguintes:
I - A autorização especial terá validade até o Dia 28 de fevereiro de 1993 e não poderá ser prorrogada ou renovada;
II - A autorização especial será concedida a pessoa física com residência e domicílio neste Município, há mais de 2 (dois) anos, devidamente comprovados;
III - A autorização especial independe do limite fixado no artigo 3º e do prazo estabelecido no artigo 7º da citada Lei Nº 780/85.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência até o dia 23 de fevereiro de 1993.
Ubatuba, 01 de fevereiro de 1993.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 01 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.