LEI Nº 12, DE 31 DE AGOSTO DE 1964

 

DISPõe sobre a cobrança do imposto de Indústria e Profissões, devido por bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Imposto de Indústria e Profissões devido pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, será anualmente lançado na base de 1,25% sobre a média dos montantes dos depósitos consignados nos balancetes mensais, no curso do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. Autos de aplicação da taxa de 1,25%, abater-se-ão da média dos depósitos as seguintes parcelas:

 

a) a média dos montantes das operações ativas consignadas nos mesmos balancetes mensais, compreendendo empréstimos por títulos ou em conta corrente, aberturas de crédito, descontos de títulos ou quaisquer outras operações de natureza semelhante, desde que concernentes a aplicação no município;

b) a média dos efetivos encaixes, constantes dos mesmos balancetes;

c) a média dos depósitos mantidos à ordem da Sumco.

 

Art. 2º O contribuinte fornecerá à Prefeitura, até o último dia de janeiro de cada ano, todos os seus balancetes mensais, do anto anterior, para fins de lançamento e cálculo do imposto, procedendo-se o lançamento por arbitramento na falta deste fornecimento.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de agosto de 1964.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

PREFEITO Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Chefe de Sessão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.