LEI Nº 1219, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Participar de Consórcio com outros municípios, para a consecução das seguintes finalidades:

 

a) representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;

b) planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover o saneamento básica da região compreendida nos territórios dos municípios consorciados entendido o saneamento básico como soluções para o abastecimento de águas para consumo humano, destino final do lixo e resíduos e tratamento de esgoto e outros afluentes domésticos e industriais;

c) planejar, executar e adotar programas e medidas destinadas, a promover o controle e prevenção de doenças endêmicas transmitidas por animais ou zoonoses com o controle de insetos, borrachudos, roedores, cães errantes e demais animais possíveis vetores de tais doenças e incômodos para o homem;

d) desenvolver ações e serviços regionais de saúde, visando complementar os serviços municipais e tornando a região dos municípios consorciados auto-suficiente e independente das demais regiões, dentro das concepções do S.U.S. (Sistema Único de Saúde);

e) aprofundar a implantação do SUS nos municípios compreendidos pelo consórcio.

 

II - Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do consórcio.

 

§ 1º O Consórcio poderá ser estruturado sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos.

 

§ 2º O Consórcio somente será assinado com Executivo regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.

 

Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto um crédito especial até a importância de CR4 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da presente lei no exercício de 1993 abrir novo crédito especial até o limite de (1% do orçamento de 1993), autorizadas suplementações se necessário. Para os orçamentos futuros devem ser consignadas dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Parágrafo Único. Para cobertura de crédito de que trata este artigo, serão utilizados os recursos provenientes de que tratam os incisos II e/ou III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.