LEI Nº 1211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre a desafetação de área pública e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua condição de bem de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de dominical parte da área pública identificada à folha nº 16 do Processo Administrativo SAU/1676/92, cuja cópia passa a fazer parte integrante da presente Lei, com área de 169,40 metros quadrados.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Sociedade Amigos do Recanto da Lagoinha - Sarela, mediante Termo Administrativo, Concessão de Uso do Imóvel a que se refere o artigo anterior, tendo por finalidade a implantação de uma guarita de vigilância, a ser implantada de conformidade com o projeto constante do Processo Administrativo SAU/1676/92, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação desta Lei.

 

Art. 3º As instalações previstas no artigo antecedente servirão unicamente à vigilância e à segurança dos moradores e usuários do loteamento Recanto da Lagoinha e demais praias com acesso pelo local, sendo terminantemente vedadas quaisquer restrições ao acesso de pessoas ou veículos ao loteamento ou às praias em qualquer horário, bem como a cobrança de quaisquer taxas, a que título for, em face das instalações.

 

Art. 4º O imóvel objeto da Concessão de Uso reverterá ao patrimônio público independentemente de qualquer formalidade, ou do pagamento de qualquer indenização, a que título for, em caso de descumprimento do prazo estabelecido para a implantação ou desvio de sua finalidade.

 

Art. 5º Em caso de extinção da Sociedade Amigos do Recanto da Lagoinha - Sarela, esta deverá proceder à retirada das instalações, sob pena de a Prefeitura fazê-lo e, neste caso, os equipamentos existentes reverterão à Prefeitura, independentemente do pagamento de qualquer indenização.

 

Art. 6º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 14 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação de Secretaria de Administração, em 14 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.