LEI Nº 1204, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Autoriza a alienação, de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer Ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, um imóvel situado no Bairro do Ipiranguinha, Município e Comarca de Ubatuba, compreendendo uma parte destacada da área institucional do Loteamento Residencial Parque dos Ministérios - Matrícula nº 24.336 do Cartório de Registro de Imóveis, que assim se descreve: "Tem início no ponto nº 1, distante 117.00m do cruzamento das ruas da Justiça e rua da Educação; daí segue até o ponto nº 2 com a distância de 25.00m confrontando com a distância de 50.00m onde confronta com a mesma área institucional; daí segue até o ponto nº 4 com uma distância de 25.00m, confrontando com a rua da Saúde; daí segue até o ponto nº 1, início do levantamento, confrontando, também com a mesma área institucional com uma distância de 50.00m, encerrando, assim, uma área de 1.250,00m2.

 

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado à implantação de Centro Comunitário do Projeto Ubatuba "C" - Parque dos Ministérios.

 

Parágrafo Único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donataria CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.

 

Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Centro Comunitário que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 7º Para atendimento do disposto nesta Lei, fica desafetada de sua destinação original passando a integrar a categoria de Bem Dominical a área descrita no artigo 1º.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de novembro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de novembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.