JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a entidade indígena denominada "TEMBIGUAI", objetivando a promoção de assistência social, econômica, a saúde e a educação de seus integrantes, nos ternos do artigo 173 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 06 de outubro de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de Sito Paulo, neste ato representada por seu Prefeito José Nélio de Carvalho, a seguir denominada simplesmente de PREFEITURA e a entidade Indígena "TEMBIGUAI", neste ato representada por seu Presidente, o Senhor Marcos dos Santos, a seguir denominada simplesmente TEMBIGUAI, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a proteção social dos integrantes da entidade indígena "TEMBIGUAI", em obediência à Lei Municipal nº 1194, de 06/19/92, que autorizou a celebração do presente Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
São executores do presente Convênio:
a) a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba;
b) a entidade indígena "TEMBIGUAI".
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS
Para a execução do presente Convênio, a PREFEITURA e a TEMBIGUAI terão as seguintes atribuições:
I - Compete à PREFEITURA:
a) na área de assistência social: promoção do bem estar e melhoria de condições de vida dos integrantes da entidade indígena;
b) na área econômica: prestação de apoio técnico às atividades econômicas da entidade. indígena;
c) na área da saúde: manutenção do prédio construído pela Prefeitura onde encontra-se instalado o Posto de Saúde, bem como dos móveis que se guarnecem (obs.: verificar se o prédio e os móveis são da PMU) e a prestação de assistência médica e odontológica aos integrantes da entidade indígena;
d) na área da educação: manutenção do prédio construído pela Prefeitura onde encontra-se instalada a Escola, bem como dos móveis que a guarnecem; o fornecimento de merenda escolar; prestar apoio para que crianças, adolescentes e adultos possam estudar; a designação de pessoal auxiliar e apoio pedagógico, respeitando os direitos, crenças e tradições doa integrantes da entidade indígena.
I - Compete à TEMBIGUAI:
a) promover a união dos índios residentes na Aldeia Boa Vista do Sertão do Promirim, para que possam, em conjunto com o Cacique local desenvolver trabalhos que visem o bem-estar entre os membros da comunidade;
b) idealizar, planejar, realizar e participar de campanhas que estejam direcionadas ao bem-estar do Índio da comunidade, organizando jogos, passeios e visitas a outros grupos organizados em outras aldeias;
c) angariar meios para que cada membro da entidade indígena possa estudar, se desenvolver culturalmente, dentro dos costumes e da cultura do Povo Guarani, cuidando para que o conhecimento adquirido nos estudos seja um meio de torná-lo, cada vez mais, um verdadeiro representante de seu povo e um defensor da Nação Guarani;
d) organizar grupos para o trabalho de lavoura e outros serviços, colaborando com o desenvolvimento econômico e social da comunidade;
e) cumprir e fazer seus Estatutos, cuja alteração deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Administração Pública Municipal, à fim de se averiguar se a mesma não interfere na continuidade do presente Convênio;
f) fornecer, trimestralmente, relação nominal dos Integrantes da entidade indígena.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de execução do presente Convênio será de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado por igual período, mediante termo aditivo e respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos de vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Convênio não interfere nas ações governamentais superiores e tampouco veda à entidade indígena a busca de recursos que julgar necessários à sua manutenção.
Fica eleito o Foro da Comarca de Ubatuba para dirimir eventuais conflitos que porventura surgirem durante a execução do presente Convênio.
E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e à todo ato presente.
Ubatuba, 08 de dezembro de 1992.
TESTEMUNHAS: