LEI Nº 119, DE 25 DE AGOSTO DE 1967

 

Cria a Seção de Compras e Almoxarifado junto ao Serviço de Administração da Prefeitura.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, junto ao Serviço de Administração da Prefeitura, a Seção de Compras e Almoxarifado.

 

Art. 2º A Seção de Compras e Almoxarifado é o órgão incumbido do processamento da aquisição de materiais para todas as repartições da Prefeitura; da previsão periódica das despesas e controle da aplicação de verbas para aquisição de materiais; da orientação das despesas por adiantamento, controle das requisições para compras e orientação das tomadas de preços; do controle das compras de material de aplicação imediata, compras de material permanente e de material para formação de estoque; da publicação de editais de concorrências para aquisição de materiais; do armazenamento e distribuição do material de consumo para todas as repartições municipais; da classificação racional do material por grupos, disciplinação das entradas e saídas do material por verba e controle físico do material estocado; da codificação dos materiais permanentes e semi-permanentes; da elaboração de notas de saídas para a destinação do material, elaboração de balancetes demonstrativos periódicos e elaboração da apropriação do material aplicado; do controle quantitativo do material por fichas próprias; da classificação dos impressos em geral; do controle das requisições de material do almoxarifado e da elaboração de livro de controle das ferramentas em uso.

 

Art. 3º Fica igualmente criado o cargo de Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado, de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal, com os vencimentos mensais correspondentes à referência 15 (quinze), de que trata a Lei 110, de 16 de junho do corrente ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 25 de agosto de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 25 de agosto de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.