JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários objeto de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores à época do ajuizamento não excedam a 5,00 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), 5,000 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), 30,000 (trinta) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e 3,0000 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)
Parágrafo Único. Para os fins do artigo, considera-se o maior índice de atualização monetária expresso na petição inicial do Processo de Execução Fiscal.
Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 3,0000 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)
Art. 3º O disposto na presente Lei não impede o pagamento espontâneo do crédito tributário, hipótese em que não haverá restituição do tributo pago.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 15 de setembro de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de setembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.