LEI Nº 118, DE 25 DE AGOSTO DE 1967

 

Dispõe sobre feriados Municipais.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º São considerados feriados no Município de Ubatuba, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal número 605, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto Lei número 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias: Sexta Feira da Semana Santa, 14 de setembro, 28 de outubro e 2 de novembro.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 25 de agosto de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 25 de agosto de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.