FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º São considerados feriados no Município de Ubatuba, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal número 605, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto Lei número 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias: Sexta Feira da Semana Santa, 14 de setembro, 28 de outubro e 2 de novembro.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 25 de agosto de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 25 de agosto de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.