(Projeto de Lei nº 47/92, de autoria do Vereador Luiz Carlos Tuta Castilho)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transporte coletivo urbano que circulam no Município deverão fazer o embarque dos passageiros pela porta dianteira e o desembarque pela traseira.
Art. 2º As empresas concessionárias que operam no Município deverão adaptar-se às exigências desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de junho de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.