LEI Nº 1173, DE 09 DE JUNHO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo Único. O acordo de parcelamento a que se refere este artigo compreenderá as dívidas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de junho de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 09 de junho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.