LEI Nº 1167, DE 04 DE JUNHO DE 1992

 

Autoriza o Executivo a conceder Pensão Mensal à Srª Aparecida dos Santos Caetano.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder a Senhora Aparecida dos Santos Caetano uma pensão mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigente.

 

Art. 2º A pensão prevista no art. 1º por morte da beneficiária será concedida aos filhos solteiros enquanto menores de vinte e um anos, ou maiores inválidos.

 

Parágrafo Único. No caso de que trata o artigo, a pensão concedida será reduzida na proporção de 1/9 (um nove avos) à medida em que cada filho atingir a maioridade, ou em virtude do matrimônio, do falecimento ou da cessação da invalidez, extinguindo-se o pagamento quando desaparecem as condições inerentes à qualidade de beneficiários.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente neste e nos exercícios subsequentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-la no corrente exercício até o montante necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 04 de junho de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de junho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.