(Autor: Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas funerárias estabelecidas no Município que mantenham lojas abertas ao público, onde sejam expostas urnas, acessórios e adornos em geral do ramo, bem como disponham de salas para velório, deverão manter tais dependências resguardadas de forma a que fiquem fora do alcance visual dos transeuntes.
Art. 2º As empresas em atividade têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se enquadrarem na exigência desta Lei.
Art. 3º Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, bem como as disposições aplicáveis da Lei Nº 1011 de 18 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, especialmente seus artigos 21, 22, 44, 51, parágrafo único do artigo 52 e 61 à 66. (Redação dada pela Lei nº 1241/1993)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 27 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.