FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar com a Cooperativa Mista de Pesca de Ubatuba - COOPERTUBA - até o prazo máximo de 10 anos, a concessão do mercado de peixe municipal.
Parágrafo Único. A concessionária se obriga a fornecer ao pescador não cooperado ou ao seu representante, espaço suficiente no mercado municipal para que o mesmo efetue a venda do seu produto, preservadas as disposições da presente lei.
Art. 2º O produto da arrecadação de todos os tributos municipais que incidem ou venham a incidir sobre a Comercialização do pescado e seus derivados, realizada no mercado municipal, reverterá em benefício da concessionária para as finalidades previstas no artigo 57 (cinquenta e sete) dos estatutos da mesma.
Art. 3º A arrecadação prevista no artigo anterior, deverá ser feita pela concessionária, obrigando-se a mesma a recolher, diariamente, aos cofres municipais, o total arrecadado.
Art. 4º A Prefeitura Municipal se obriga a recolher em seu nome, o montante da receita de que trata o artigo 3º em conta corrente vinculada, num estabelecimento de crédito, para atender as finalidades desta lei.
Art. 5º A Prefeitura Municipal transferirá para o nome da concessionária, em estabelecimento de crédito indicado pela mesma, até o terceiro dia de cada mês, todas as importâncias arrecadadas, previstas no artigo 3º, no mês anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 22, correrão por conta da verba 30-321589-V do orçamento vigente, que o Executivo fica autorizado desde já suplementá-la até o montante da receita realizada, de que trata o artigo 2º.
Art. 7º A concessionária se obriga a fornecer mensalmente cópia dos seus balancetes e anualmente do balanço geral, à Prefeitura, para efeito de fiscalização.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de julho de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de julho de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.