LEI Nº 1160, DE 08 DE MAIO DE 1992

 

Dispõe sobre a desafetação de área pública e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado de sua condição de bem de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominical parte da área pública identificada como "ilha” da Avenida de Acesso do Loteamento "Praia de Itamambuca", Bairro do Itamambuca, medindo 12,50m de frente, 9,0m nos fundos e 21,50m nas laterais, perfazendo a área de 231,125m2, de acordo com a planta de folha 02 do Processo Administrativo SAU/5443/91.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Sociedade Amigos de Itamambuca mediante Termo Administrativo, Concessão de Uso de Imóvel descrito no artigo anterior, tendo por finalidade a instalação de escritório da entidade, a ser implantado de conformidade com o projeto constante de folhas 02 e 03 do Processo Administrativo SAU/5443/91, no prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 3º As instalações previstas no artigo antecedente servirão unicamente à administração da Sociedade Amigos de Itamambuca, à vigilância e à segurança dos moradores e usuários rio Bairro e da Praia de Itamambuca, sendo vedada a restrição de pessoas ou veículos à praia ou ao loteamento, em qualquer horário, bem como a cobrança de qualquer taxa, sejam elas a que título for, em face da instalação do escritório.

 

Art. 4º O imóvel objeto da Concessão de Uso reverterá ao patrimônio público independentemente de qualquer formalidade, no caso de descumprimento do prazo e desvio de finalidade, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 5º Em caso de extinção da Sociedade Amigos de Itamambuca, deverá a mesma proceder à retirada das instalações, sob pena de a Prefeitura fazê-lo e, neste caso, os equipamentos existentes reverterão à Prefeitura, independentemente do pagamento de quaisquer indenizações.

 

Art. 6º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 08 de maio de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de maio de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.