JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua condição de bem de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominical parte da área pública identificada como "ilha” da Avenida de Acesso do Loteamento "Praia de Itamambuca", Bairro do Itamambuca, medindo 12,50m de frente, 9,0m nos fundos e 21,50m nas laterais, perfazendo a área de 231,125m2, de acordo com a planta de folha 02 do Processo Administrativo SAU/5443/91.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Sociedade Amigos de Itamambuca mediante Termo Administrativo, Concessão de Uso de Imóvel descrito no artigo anterior, tendo por finalidade a instalação de escritório da entidade, a ser implantado de conformidade com o projeto constante de folhas 02 e 03 do Processo Administrativo SAU/5443/91, no prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 3º As instalações previstas no artigo antecedente servirão unicamente à administração da Sociedade Amigos de Itamambuca, à vigilância e à segurança dos moradores e usuários rio Bairro e da Praia de Itamambuca, sendo vedada a restrição de pessoas ou veículos à praia ou ao loteamento, em qualquer horário, bem como a cobrança de qualquer taxa, sejam elas a que título for, em face da instalação do escritório.
Art. 4º O imóvel objeto da Concessão de Uso reverterá ao patrimônio público independentemente de qualquer formalidade, no caso de descumprimento do prazo e desvio de finalidade, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.
Art. 5º Em caso de extinção da Sociedade Amigos de Itamambuca, deverá a mesma proceder à retirada das instalações, sob pena de a Prefeitura fazê-lo e, neste caso, os equipamentos existentes reverterão à Prefeitura, independentemente do pagamento de quaisquer indenizações.
Art. 6º A Concessão de Uso de que trata esta Lei será outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 08 de maio de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.