LEI Nº 1146, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

 

(Projeto de Lei nº 5/92, de autoria do Sr. Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Altera a redação do caput e acrescenta mais um parágrafo ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1144/92, que trata da isenção de IPTU de imóveis de propriedades de aposentados.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do "caput", e acrescido de mais um parágrafo o artigo 1º, da Lei nº 1144 de 22 de janeira de 1992, conforme segue:

 

I - Nova redação:

 

"Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis de propriedade e onde residam aposentados e pensionistas de baixa renda, que recebam até três salários mínimos mensais."

 

II - O parágrafo único passa a Parágrafo 1º e fica acrescido o Parágrafo 2º com a redação:

 

"§ 2º A isenção prevista neste artigo é extensiva aos imóveis alugados a aposentados e pensionistas em cujos contratos de locação estabeleçam a obrigação de pagamento do IPTU ao inquilino."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 10 de fevereiro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de fevereiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.