LEI Nº 1143, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

 

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para os alunos que especifica.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder bolsa de estudo, para qualquer curso superior, ao aluno que:

 

I - Obtiver o melhor aproveitamento durante o curso colegial (2º Grau) no Município;

 

II - Provar a falta ou insuficiência de recursos para manter os estudos, de forma prevista na regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A bolsa de estudo compreende somente as anuidades do curso superior.

 

Art. 2º O beneficiário da bolsa de estudo deverá comprovar individualmente:

 

I - Ingresso no curso superior, no primeiro ano após a conclusão do 2º Grau.

 

Art. 3º Perderá a bolsa de estudo:

 

I - O beneficiário que não atender os requisitos do artigo 2º;

 

II - Ser reprovado em um dos anos curriculares;

 

III - Não comprovar o comparecimento em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas mensais efetivamente ministrada, quer no curso superior, que no curso preparatório, excetuadas as faltas devidamente justificadas.

 

Art. 4º No caso de haver no Município mais de um curso de 2º Grau será beneficiário de bolsa de estudo, melhor aluno do curso (seleção por notas entre os melhores de cada escola)

 

Parágrafo Único. No caso de o aluno que obtiver melhor aproveitamento durante o curso colegial, não atender ao Inciso II do Art. 1º, o beneficiário deverá ser estendido aos alunos classificados imediatamente a seguir, na escala de aproveitamento, até a 3ª posição.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei é extensivo aos dois melhores alunos da 8ª série do 1º grau para ingresso em cursos profissionalizantes nas mesmas condições previstas para a concessão de benefício ao aluno do 2º grau.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 10 de janeiro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de janeiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.