LEI Nº 1130, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre novo indexador de Tributos e de Débitos para com a Fazenda Municipal.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As bases de cálculo ou os valores lançados de Tributos que estiverem, de qualquer modo, indexados à Taxa Referencial - TR, passam a ser atualizados pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - U.F.E.S.P., do mês de pagamento.

 

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão atualizados na forma de artigo anterior.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.