LEI Nº 1128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

 

(Projeto de Lei nº 51/91, de autoria do Vereador José Carlos Firme)

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial ao deficiente físico e ao idoso pelas instituições públicas estabelecidas no Município.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório, nos guichês de hospitais e postos de saúde, estabelecimentos bancários e repartições públicas estabelecidos no Município, o atendimento preferencial ao deficiente físico e ao idoso, este entendimento o acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica aos casos de urgência e emergência hospitalar.

 

§ 2º Os estabelecimentos citados neste artigo, deverão afixar em local visível, placa indicativa do assegurado nesta Lei.

 

Art. 2º Fica sujeito a uma multa de 10 (dez) UFMs, o estabelecimento que descumprir esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de dezembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de dezembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.