JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de tributos municipais, os imóveis utilizados como residência própria por ex-combatentes que participaram de operações bélicas no exterior, uma vez que seja de propriedades destes.
Parágrafo Único. Os benefícios deste artigo estender-se-ão de modo igual, às viúvas daqueles, desde que venham fixar-se no Município de Ubatuba.
Art. 2º Somente gozará da isenção de que trata esta Lei, o ex-combatente que efetivamente tenha tomado parte de operação de guerra junto à Força Expedicionária Brasileira, Força Área Brasileira ou Marinha de Guerra, no exterior.
Art. 3º Para usufruir da isenção referida neste diploma legal, o interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal, juntando comprovante da condição exigida, constando do respectivo diploma certidão expedida pelo Ministério competente.
Parágrafo Único. A concessão terá validade por exercício e deverá ser pleiteada até 60 (sessenta) dias antes do início de cada ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ubatuba, 03 de dezembro de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.