(Projeto de Lei nº 76/90 de autoria do Vereador Benedito Rodrigues Pereira Filho)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A prática de qualquer modalidade esportiva nas praias do Município de Ubatuba, nos finais de semana, nos feriadas simples ou prolongados, nas épocas de temporada de verão e de meio de ano e durante a realização de eventos que implique em uma frequência maior de público nas praias, no horário das 8:00 às 18:00 horas, ficará restrita a uma faixa da praia de até 80 (oitenta) metros, podendo ser entendida a até 100 (cem) metros, dependendo das possibilidades naturais de cada praia e da frequência de público.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Turismo da Prefeitura Municipal definir e demarcar nas praias que entender necessárias, a área para a prática esportiva definida no artigo anterior, da forma que julgar mais apropriada.
Art. 3º Com exclusão dos dias e dos horários de restrição definidos no artigo 1º desta Lei, a prática esportiva fica liberada nas praias em toda a sua extensão.
Art. 4º Durante a prática esportiva, deverão ser sempre resguardados os preceitos de urbanidade e segurança, bem como deverão ser respeitados os direitos de utilização do espaço da praia pelos demais usuários.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se praia a faixa de areia, a faixa da marinha e de jundú bem como o mar, na parte mais rasa utilizada pelos banhistas.
Art. 6º Aos infratores desta Lei será aplicada individualmente uma multa de 2 (duas) UFMs.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 05 de novembro de 1981.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.