JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado de sua categoria de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial, uma área de terras localizada no loteamento denominado Jardim Bandeirante, do Perequê-Açú, objeto dos Anexos I e II - planta e memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, com a seguinte descrição:
"Tem início no marco 01, de divisa entre o lote nº 1 da quadra A do loteamento Jardim Bandeirantes, a área institucional do loteamento e a propriedade de José Benedito dos Santos ou sucessores; segue na distância de 23,00 m até encontrar o marco nº 2, confrontando com José Benedito dos Santos ou sucessores; daí segue na distância de 21,00 m até encontrar o marco nº 3, confrontando com José Benedito dos Santos ou sucessores; deste ponto deflete à direita de 24,00 m até alcançar o marco 4, confrontando com a área de lazer do loteamento Jardim Bandeirantes; deflete novamente à direita, na distância de 38,26 m até encontrar o marco nº 5, confrontando com área institucional do loteamento Jardim Bandeirantes, deste marco deflete à direita e segue na distância de 44,05 m até encontrar o marco nº 1, fechando o perímetro da área, divisando, neste segmento com parte dos fundos do lote nº 4 e com os fundos dos lotes nºs 3, 2 e 1, respectivamente, da quadra A do loteamento Jardim Bandeirantes, encerrando a área de 1.328,68 m²."
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Augusta e Respeitável Loja Maçônica "Acácia de Ubatuba", instituição filosófica, filantrópica e social, com estatuto averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubatuba, nº 355, Fls. 42 v, Livro A-08, mediante Termo Administrativo a ser lavrado pela Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel objeto desta Lei, tendo por finalidade a edificação de templo da Concessionária, com prazo de 2 (dois) anos para conclusão das obras, dispensada a concorrência.
Parágrafo Único. O uso do imóvel em desacordo com os objetivos colinados ensejará a imediata reversão do mesmo ao Patrimônio Municipal, não assistindo a Concessionária quaisquer indenizações sejam a que título forem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 20 de setembro de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.