LEI Nº 1099, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso público e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado de sua categoria de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial, uma área de terras localizada no loteamento denominado Jardim Bandeirante, do Perequê-Açú, objeto dos Anexos I e II - planta e memorial descritivo, partes integrantes desta Lei, com a seguinte descrição:

 

"Tem início no marco 01, de divisa entre o lote nº 1 da quadra A do loteamento Jardim Bandeirantes, a área institucional do loteamento e a propriedade de José Benedito dos Santos ou sucessores; segue na distância de 23,00 m até encontrar o marco nº 2, confrontando com José Benedito dos Santos ou sucessores; daí segue na distância de 21,00 m até encontrar o marco nº 3, confrontando com José Benedito dos Santos ou sucessores; deste ponto deflete à direita de 24,00 m até alcançar o marco 4, confrontando com a área de lazer do loteamento Jardim Bandeirantes; deflete novamente à direita, na distância de 38,26 m até encontrar o marco nº 5, confrontando com área institucional do loteamento Jardim Bandeirantes, deste marco deflete à direita e segue na distância de 44,05 m até encontrar o marco nº 1, fechando o perímetro da área, divisando, neste segmento com parte dos fundos do lote nº 4 e com os fundos dos lotes nºs 3, 2 e 1, respectivamente, da quadra A do loteamento Jardim Bandeirantes, encerrando a área de 1.328,68 m²."

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Augusta e Respeitável Loja Maçônica "Acácia de Ubatuba", instituição filosófica, filantrópica e social, com estatuto averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubatuba, nº 355, Fls. 42 v, Livro A-08, mediante Termo Administrativo a ser lavrado pela Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel objeto desta Lei, tendo por finalidade a edificação de templo da Concessionária, com prazo de 2 (dois) anos para conclusão das obras, dispensada a concorrência.

 

Parágrafo Único. O uso do imóvel em desacordo com os objetivos colinados ensejará a imediata reversão do mesmo ao Patrimônio Municipal, não assistindo a Concessionária quaisquer indenizações sejam a que título forem.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 20 de setembro de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de setembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.