LEI Nº 1094, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercido de 1992, e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município relativos ao exercício financeiro de 1992, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo.

 

Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para elaboração dos Orçamentos Programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º As Unidades Orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender nova Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pela Comissão Central de Elaboração Orçamentária.

 

Parágrafo Único. A Comissão Central de elaboração orçamentária será composta por (quatro) pessoas, a serem designadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º A Proposta Orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face a Nova Constituição Federal, atenderá um processo de planejamento permanente, descentralização e participação comunitária, compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos, órgãos e Entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha aa maioria do capital social com direito a voto, quando couber; e

 

III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, também quando couber.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas, não exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base um índice de inflação previsto para o corrente exercício, e a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, acumuladas mês a mês.

 

§ 1º Na estimativa das receitas, deverão ser considerados ainda, as modificações na Legislação Tributária, proveniente da nova Constituição e de um recadastramento dos imóveis já em execução por esta administração.

 

§ 2º Assim, teremos uma proposta orçamentária para o próximo exercício, num valor que atenda as necessidades mínimas da comunidade, e nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos previstos na programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 7º O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades da Administração direta e indireta.

 

Art. 8º As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício, ficarão condicionados a existência de recursos e expressa autorização Legislativa para tal.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e atividades constantes do anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados outros programas, desde que financiados com recursos próprios e de outras esferas de governo.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS MUNICIPAIS

 

Art. 10. O Orçamento de Investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto, conforme projetos constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de agosto de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de agosto de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.