LEI Nº 1090, DE 10 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre a atribuição de aulas livres, a contratação de professores e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As aulas livres de Professor III cuja carga horária seja insuficiente para ser provida mediante concursos serão atribuídas por tempo indeterminado, até que se complete o número legal que justifique a criação do respectivo cargo na forma prevista na Lei Municipal nº 1043 de 29/09/90 - Estatuto do Magistério Público do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. As disciplinas técnicas serão ministradas preferencialmente por profissional habilitado na respectiva área ou área correlata devidamente autorizado pela Delegacia de Ensino para cada período letivo cuja admissão dar-se a por tempo indeterminado.

 

Art. 2º Nas ausências ou impedimentos do titular por um período não superior a 14 (quatorze) dias, as aulas serão atribuídas a professor eventual habilitado ou autorizado.

 

Parágrafo Único. É permitida a contratação temporária de professor substituto para período letivo completo ou a completar.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 10 de julho de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de julho de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.