LEI Nº 1072, DE 15 DE MARÇO DE 1991

 

(Projeto de Lei Nº 69/90, de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Dispõe sobre o prazo de garantia de pavimentação de vias públicas.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As obras de pavimentação de vias públicas do Município, realizadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou indireta, deverão ser garantidas pela Municipalidade, paio prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º O contribuinte, ao recolher a contribuição de melhoria das obras de pavimentação de obras de pavimentação de que trata o artigo anterior, tem o direito de exigir da Prefeitura Municipal documento que comprove a durabilidade das obras, no qual deverá constar o prazo de garantia estabelecido pela presente Lei.

 

Art. 3º Durante o prazo de garantia das obras de pavimentação, o contribuinte da contribuição de melhoria não poderá ser sujeito passivo da taxa de conservação da via pavimentada.

 

Art. 4º A contribuição da melhoria decorrente das obras de pavimentação não poderá ser lançada com efeito de confisco do imóvel beneficiado, conforme dispõe o inciso IV do artigo 160 da Constituição Federal e deverá o lançamento da mesma, respeitar sempre a capacidade contributivas do sujeito passivo do tributo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de março de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de março de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.