FIOVO FREDIANI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ne uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a emitir títulos de dívida municipal, em apólices de dez cruzeiros novos, até o limite de quinhentos mil cruzeiros novos.
Art. 2º Essas apólices serão lançadas ao tipo 90 (noventa), renderão juros de 12% (doze por cento) ao ano e serão resgatadas ao par, na proporção de 10% (dez per cento) cada ano.
Art. 3º Da mesma forma, as apólices, em uma proporção de 15% (quinze por cento) todos os anos, poderão ser utilizadas ao par, para pagamento de impostos municipais.
Art. 4º O produto da colocação desses títulos será recolhido à conta especial, devendo a sua aplicação ser toda ela, destinada exclusivamente às despesas do Plano de Desenvolvimento Integrado que for aprovado para o Município.
Art. 5º O Executivo por decreto a ser publicado dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 19 de maio de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 19 de maio de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.