(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 1.068, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991
(Projeto
de Lei nº 58/90 de autoria do vereador Douglas Liberti Incao)
DISPÕE
SOBRE GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNTE.
JOSÉ
NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Parágrafo
Único. Quando
a pessoa deficiente for impossibilitada de locomoção por si só, este benefício
estender-se-á a um (1) acompanhante.
§ 1º Quando a
pessoa deficiente for impossibilitada de locomoção por si só, este benefício,
estender-se-á a um acompanhante que fará jus ao benefício, mesmo sem a presença
da pessoa deficiente desde que esteja no
retorno ou na ida a Escola ou Unidade de Reabilitação onde tenha ido levar ou
buscar o acompanhado, tendo para tanto direito ao passe respectivo. (Parágrafo único transformado em § 1° e redação dada
pela Lei n° 1209/1992) (NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
2º
A carteira de passe do acompanhante, cuja emissão é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Serviço Social, deverá ter especificados os horários de
entrada e saída do deficiente na instituição e deverá ser revalidada anualmente.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1209/1992) (NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
Parágrafo Único. Quando a pessoa deficiente for impossibilitada de
locomoção por si só, este benefício estender-se-á a um (1) acompanhante. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 1209/1992)
Art.
2º
Os beneficiários desta Lei, deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de
Identificação expedida pela Diretoria de Serviço Social em comum com o Conselho
Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente.
Art. 3º
Ubatuba,
07 de fevereiro de 1991
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro
de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.