(Projeto de Lei nº 72/90 de autoria do vereador José Maria da Cruz)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transportes urbanos de passageiros obrigadas, nos feriados, fins de semanas e períodos compreendidos entre 07 (sete) e 31 (trinta e um) de Julho e 20 (vinte) de dezembro e a quarta-feira de cinza do ano subsequente, a manter linha de ônibus para a Maranduba e Horto Florestal nos horários das 00 (zero) horas, 1:00 (uma) hora, 2:00 (duas) horas e 3:00 (três) horas, bem como uma linha de ônibus para a Picinguaba no horário de 1:00 (uma) hora.
Art. 2º As tarifas a partir das 00 (zero) horas poderão sofrer um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o da tarifa normal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal providenciará os necessários aditamentos de contrato junto a concessionário portadores dos mesmos, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entraram vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de Janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.