LEI Nº 1056, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício Financeiro de 1991, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em CR$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e especificações constantes do Anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto nº 1939, de 20 de maio de 1982, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributaria

CR$ 5.782.870.000,00

Receita Patrimonial

CR$ 300.000.000,00

Transferências Correntes

CR$ 2.643.400.000,00

Outras Receitas Correntes

CR$ 252.550.000,00

Total das Receitas Correntes

CR$ 8.978.820.000,00

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

CR$ 21.000.000,00

Outras Receitas de Capital

CR$ 180.000,00

Total da Receitas de Capital

CR$ 21.180.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

CR$ 9.000.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 - Legislativa

CR$ 540.000.000,00

03 - Administração e Planejamento

CR$ 2.231.400.000,00

08 - Educação e Cultura

CR$ 2.344.000.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

CR$ 2.597.000.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços

CR$ 105.000.000,00

13 - Saúde e Saneamento

CR$ 730.000.000,00

15 - Assistência e Previdência

CR$ 422.600.000,00

16 - Transporte

CR$ 30.000.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

CR$ 9.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Credito por Antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada desta Lei, nos Termos do disposto no Inciso II do Artigo 7º da Lei nº 4320/64;

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei nos Termos dos Artigos 7º e 43 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de novembro de 1990.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de novembro de 1990.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.