LEI Nº 1055, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

(Projeto de Lei nº 41/90 de autoria de Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Regulamenta o desdobramento de Imóveis onde existam construções individualizadas e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a proceder o desdobramento de área com edificações comprovadas, há mais de 1 (um) ano, à requerimento do interessado, observados os seguintes requisitos:

 

I - Respeito às restrições estabelecidas nos artigos 48, 49 e 51 da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984;

 

II - A área não poderá fazer parte de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal;

 

III - Os lotes resultantes do desdobramento deverão conter, cada um deles, uma edificação independente, de titularidade distintas e detentoras de sistema de tratamento de esgoto compatível com a sua ocupação;

 

IV - Os lotes resultantes do desdobramento deverão possuir metragens não inferiores à 125 m2 de área e 5,00 m de testada para a via de acesso ao imóvel.

 

Parágrafo Único. Os Imóveis cujos títulos de propriedade estejam transcritos ou matriculados no Cartório do Registro de Imóveis, para que o desdobramento produza efeito perante esse Cartório, é necessário o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 63 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984, além dos estabelecidos neste Artigo.

 

Art. 2º Os Interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – Documentação correspondente a área a ser desdobrada;

 

II - "Croquis" ou planta de área maior com discriminação dos lotes a serem desdobrados, confrontações, localização das construções e respectivos sistemas de esgoto na área, e detalhe da localização da área na quadra e bairro;

 

III - Declaração dos interessados, sob as penas da Lei de que as construções foram concluídas há mais de 1 (um) ano, com indicação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas;

 

IV - Comprovação de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre a área.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir, em qualquer fase do processo, além dos documentos exigidos por esta lei, informações e documentos que julgar necessário a perfeita elucidação da proposta de desdobramento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 1990.

 

Ubatuba, 12 de dezembro de 1990.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 1990.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.