JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativos, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e representados na tabela anexa.
Art. 2º Em todas as zonas de uso, são proibidos quaisquer sons emitidos por fontes automotoras, como buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos, nas proximidades de hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e outros, onde a sinalização assim determinar.
Art. 3º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança com sons de qualquer natureza que ultrapassem aos níveis para as diferentes zonas de uso e horárias, fixados na presente Lei.
Art. 4º Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação de nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de emergência, que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco da integridade física da população.
Art. 5º Fica autorizada a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a proceder as avaliações dos níveis de ruído que se fizerem necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6º Os estabelecimentos existentes anteriormente a esta Lei e os novos terão a renovação e a concessão de seus alvarás condicionados a vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis das zonas de uso em que estiverem situadas, de acordo com a Tabela anexa.
Art. 7º Não estarão sujeitos às proibições desta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
I - Aparelhos sonoros usados durante propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria;
II - Sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
III - Outros, desde que previamente autorizados por órgão competente.
Art. 8º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes da legislação federal ou estadual, aplicará, em consonância com as disposições da Lei nº 1011 de 18.12.89 (Código Tributário Municipal), as penalidades seguintes:
I – Advertência;
II - Multa de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM) dia por, no máximo, 10 dias, quando então será embargada a obra;
III - Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão da fonte;
IV - Cassação do alvará de autorização ou licença.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 18 de outubro de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.