LEI Nº 1032, DE 08 DE JUNHO DE 1990

 

Dá nova redação ao Artigo 21, "Caput", da Lei Municipal 711 de 14 de fevereiro de 1984, (Plano Diretor Físico do Município de Ubatuba).

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 21, "Caput", da Lei Municlpal 711 de 14 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21. Na Zona Z.2C, nas praias das Toninhas, Enseada e Parequê-Mirim, entre a Zona Z1 e a Rodovia SP-55 e na praia da Itamambuca, entre a Zona Z.1 e a Rodovia BR-101, não serão permitidos os usos R.3 e R.4 constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de junho de 1990.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 08 de junho de 1990.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.