O SENHOR FRANCISCO JONAS DA CUNHA, SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965:
Art. 1º O comércio farmacêutico varejista desta cidade, manterá plantão aos domingos e feriados, no mínimo das 8 às 20 horas, sem interrupção.
Art. 2º O plantão de que trata a presente lei, será cumprido por uma farmácia entre cinco, ou fração desse número, mediante tabela rotativa organizada pela Prefeitura.
Art. 3º Os infratores da presente lei, incidirá em multa correspondente à metade do valor do salário mínimo local, elevada em dobro na reincidência, independentemente de outras sanções legais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de maio de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.