LEI Nº 10, DE 27 DE AGOSTO DE 1964
O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO
SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona, do
Município, destinados a glebas urbanas, somente poderão ser aprovados, se
satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:
a) loteamento de 50 a 100 lotes:
construção de prédio próprio para escolas públicas, em terreno mínimo de 12x30
metros, de acordo com plantas fornecidas pela Prefeitura; esse imóvel deve ser
localizado obrigatoriamente, no centro do loteamento, em ruas destinadas a
pouco tráfego.
b) loteamento de 101 até 150
lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura Municipal, de área de terreno central,
em via de pouco tráfego, com o mínimo de 3 mil metros
quadrados, destinado a construção de grupo escolar.
c) loteamento superior a 150
lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura, de área de terreno de 3 mil metros quadrados, no mínimo, em extremos oposto, na
proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes, em ruas destinadas a
pouco tráfego, para construção de grupos escolares e ginásios.
Art. 2º Quando as construções nos loteamentos atingirem a 30% do
total dos lotes do campo loteado, obrigatoriamente devem ser entregues à
Prefeitura ou ao Estado, os prédios ou prédio destinado ao funcionamento de
unidades escolares, sob pena de perda de todos os
direitos adquiridos pelos proprietários do loteamento.
Art. 3º Os loteamentos constantes dos itens B e C, deverão
também apresentar prédios escolar, correspondente ao funcionamento de apenas
uma escola, dentro das exigências do artigo 2º, nos terrenos específicos à doação pública, como
contribuição ao Estado ou à Prefeitura.
Art. 4º Os imóveis (terreno e prédio), passarão automaticamente,
para o domínio da Prefeitura ou do Estado, assim que se der a instalação da
escola pública.
Art. 5º A Prefeitura Municipal, fornecerá, gratuitamente, as
plantas para o levantamento de prédios escolares, assim como facilitará, por
todas as formas, inclusive escolar, comprometendo-se também, a orientar e
amparar as mencionadas construções.
Art. 5º A Prefeitura Municipal, fornecerá, gratuitamente, as
plantas para o levantamento de prédios escola res, assim como facilitará, por
todas as formas, inclusive isenção de impostos e taxas, a construção do imóvel
escolar, comprometendo-se também, a orientar as mencionadas construções.
Art. 6º Os proprietários dos loteamentos já existentes, em que
haja lotes vagos, têm o prazo de seis (6) meses para cumprirem os temos desta
lei, no que for possível, qualquer que seja a posição
ou localização dos citados terrenos.
Art. 7º A escolha do terreno será feita pela Prefeitura
Municipal ou pelo Departamento de Educação do Estado de São Paulo, através de
suas dependências regionais, por solicitação do Prefeito Municipal.
Art. 8º A Prefeitura Municipal baixará decreto, no prazo de
trinta dias regulamentando a presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 27 de agosto de 1964.
FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de
São Paulo, em 27 de agosto de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.