REVOGADA PELA LEI N° 65/1966

 

LEI Nº 10, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

 

Texto compilado

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona, do Município, destinados a glebas urbanas, somente poderão ser aprovados, se satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:

 

a) loteamento de 50 a 100 lotes: construção de prédio próprio para escolas públicas, em terreno mínimo de 12x30 metros, de acordo com plantas fornecidas pela Prefeitura; esse imóvel deve ser localizado obrigatoriamente, no centro do loteamento, em ruas destinadas a pouco tráfego.

b) loteamento de 101 até 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura Municipal, de área de terreno central, em via de pouco tráfego, com o mínimo de 3 mil metros quadrados, destinado a construção de grupo escolar.

c) loteamento superior a 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura, de área de terreno de 3 mil metros quadrados, no mínimo, em extremos oposto, na proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes, em ruas destinadas a pouco tráfego, para construção de grupos escolares e ginásios.

 

Art. 2º Quando as construções nos loteamentos atingirem a 30% do total dos lotes do campo loteado, obrigatoriamente devem ser entregues à Prefeitura ou ao Estado, os prédios ou prédio destinado ao funcionamento de unidades escolares, sob pena de perda de todos os direitos adquiridos pelos proprietários do loteamento.

 

Art. 3º Os loteamentos constantes dos itens B e C, deverão também apresentar prédios escolar, correspondente ao funcionamento de apenas uma escola, dentro das exigências do artigo 2º, nos terrenos específicos à doação pública, como contribuição ao Estado ou à Prefeitura.

 

Art. 4º Os imóveis (terreno e prédio), passarão automaticamente, para o domínio da Prefeitura ou do Estado, assim que se der a instalação da escola pública.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, fornecerá, gratuitamente, as plantas para o levantamento de prédios escolares, assim como facilitará, por todas as formas, inclusive escolar, comprometendo-se também, a orientar e amparar as mencionadas construções.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal, fornecerá, gratuitamente, as plantas para o levantamento de prédios escola res, assim como facilitará, por todas as formas, inclusive isenção de impostos e taxas, a construção do imóvel escolar, comprometendo-se também, a orientar as mencionadas construções.

 

Art. 6º Os proprietários dos loteamentos já existentes, em que haja lotes vagos, têm o prazo de seis (6) meses para cumprirem os temos desta lei, no que for possível, qualquer que seja a posição ou localização dos citados terrenos.

 

Art. 7º A escolha do terreno será feita pela Prefeitura Municipal ou pelo Departamento de Educação do Estado de São Paulo, através de suas dependências regionais, por solicitação do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal baixará decreto, no prazo de trinta dias regulamentando a presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de agosto de 1964.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 27 de agosto de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.