LEI Nº 1019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

(Projeto de Lei 60/89, do Vereador José Carlos Firme)

 

Dispõe sobre convênio entre o Executivo Municipal e empresas particulares para a instalação de abrigos de passageiros junto aos pontos de ônibus existentes no Município.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio destinado a receber colaboração direta de empresas particulares na instalação e conservação dos abrigos de passageiros junto aos pontos de ônibus no Município.

 

Parágrafo Único. Nas rodovias administradas pelo DNER e DER a colocação de abrigos fica condicionada a autorização e diretrizes baixadas por esses órgãos públicos.

 

Art. 2º O convênio caracteriza-se pela adesão espontânea das empresas interessadas, as quais comprometer-se-ão a observar as condições ajustadas no Termo de Cooperação, cuja minuta padrão constitui o "anexo I" desta Lei.

 

Art. 3º A Prefeitura, através da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, colocará à disposição das empresas interessadas um rol de locais que serão beneficiados pelo convênio, documento este que constitui o "anexo II", desta Lei.

 

Art. 4º A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo ficara responsável pelo gerenciamento do convênio, podendo, inclusive, na necessidade solicitar apoio da Diretoria de Obras e Viação para realização plena do convênio.

 

Art. 5º Não será permitida a colocação, nos locais beneficiados, de placas publicitárias das empresas, exceto aquelas de simples indicação, cujo modelo padronizado conta do retro-citado "Termo de Cooperação e do "Anexo III" desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a publicidade de produtos que possam causar malefícios à saúde, tais como bebidas, fumo e outros, bem como propagandas de natureza política.

 

Art. 6º A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo fornecerá o projeto de abrigo para passageiros de ônibus com a lista de material necessário, de acordo com o "Anexo IV".

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.