LEI Nº 1014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Autoriza o Executivo Municipal a Promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei (Art. 47, I, D.L. nº 2.300/86).

 

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.

 

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido peto Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

 

Art. 8º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consorcio.

 

Art. 9º Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal do F.P.M. - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto a entidade bancária repassadora.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.