LEI Nº 1.006, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

 

(Projeto de Lei da Vereadora Mia Mafalda Niedheidt)

 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 72 da Lei nº 711/84.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 72, da Seção II, do Capítulo V, da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, na seguinte conformidade:

 

Parágrafo Único. "Sem prejuízo das sansões previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Ubatuba, Lei nº 341 de 30/12/71, e das cominações civis e penais cabíveis, ficam incursos nas penas desta Lei os funcionários municipais que de qualquer forma contribuírem, por ação ou omissão, para a inobservância dos termos desta Lei ou com a perpetração das infrações nela previstas, inclusive autorizando a prática de atos ou aprovando projeto ou requerimento em desacordo com ela, mesmo não estando investido de poderes para tanto."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 07 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.