LEI Nº 1004, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Autoriza as Associações de Pais e Mestres a locarem espaço para propaganda, na forma que especifica.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Associações de Pais e Mestres (APMs) das Escolas Municipais autorizadas a locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.

 

§ 1º A autorização é extensiva as Associações de Pais e Mestres das demais Escolas que funcionem em prédio de propriedade ou alugado ao Município.

 

§ 2º A renda advinda da locação a que se refere o artigo será revertida, integralmente, às Associações de Pais e Mestres.

 

Art. 2º A propaganda mencionada no artigo anterior poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as do conteúdo político, os referentes a cigarros, bebidas e outros produtos nocivos à Saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra os bons costumes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 29 de novembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.