LEI Nº 1002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Autoriza a participação do Município no Capital Social da Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba - COHAB - Vale do Paraíba, e dá outras providências.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a:

 

I - Subscrever e integralizar no Capital Social da Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB - Vale do Paraíba, criada pela Lei nº 2.447, de 11.9.89, do Município de Taubaté, o valor de NCz$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco cruzados novos).

 

II - Firmar com a citada Companhia convênios específicos e termos aditivos que forem necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais, propostos pela Municipalidade, visando minorar o problema de moradia da população.

 

Art. 2º O Executivo poderá garantir com a COHAB-Vate do Paraíba, ou isoladamente, as operações de crédito e financiamento realizadas com o Sistema Financeiro da Habitação por intermédio da Caixa Econômica Federal, exclusivamente nos contratos que visem a implantação de conjuntos habitacionais no Município de Ubatuba.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.