LEI Nº 1001, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989

 

(Projeto de Lei nº 52/89, do Vereador Carlos Alberto da Rocha)

 

Institui o canto do Hino Nacional Brasileiro e o Hasteamento da Bandeira Brasileira nas escolas Municipais.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o canto do Hino Nacional Brasileiro, antes do início dos trabalhos de cada semana, em cada período letivo, nas escolas municipais de Ubatuba.

 

Art. 2º Fica instituído o hasteamento da Bandeira Brasileira, seguido do canto do Hino Nacional Brasileiro, com a presença do Diretor e sempre que possível, do corpo docente, no pátio da escola, antes do início dos trabalhos do primeiro dia letivo de cada mês, nas escolas municipais de Ubatuba.

 

Art. 3º A realização do ato previsto no artigo 1º é de responsabilidade do professor e o do artigo 2º do Diretor da escola.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.