LEI Nº 1000, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989

 

(Projeto de Lei nº 31/89, do Vereador José Carlos Firme)

 

Dispõe sobre a manutenção de Classe Especial nas escolas da Rede Municipal.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas municipais manterão classe especial para alunos lentos, nas 1ª a 4ª séries do 1º grau.

 

Art. 2º Entende-se por aluno lento, aquele que não consegue acompanhar a medida de aprendizado de uma classe normal.

 

Art. 3º Através de regulamentação própria, a Diretoria Municipal de Educação tomará as providências para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.