EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 39, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 96 DA LEI ORgÂNICA DE UBATuBA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, nos termos do disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, de 04 de abril de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 Fica assegurada, à servidora pública gestante ou adotante de criança até 01 (um) ano de idade, em efetivo exercício, do quadro do pessoal permanente da Administração Direta e Indireta e de suas Fundações ou do cargo comissionado ou de função de confiança, nomeada pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, o gozo de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo estatutário ou do empregado público e da remuneração integral, excetuados os acréscimos pecuniário do efetivo exercício da função.”

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, de 04 de abril de 2012.

 

REMERSON DE OLIVEIRA – DEM

PRESIDENTE

 

SILVINHO BRANDÃO – PPS

1º VICE-PRESIDENTE

 

MAURO BARROS – PSC

2º VICE-PRESIDENTE

 

CLAUDNEI XAVIER

1º SECRETÁRIO

 

JOSÉ AMERICANO – PPS

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.