EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 29, DE 07 DE MAIO DE 2003

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 158 DA LOM, INCLUINDO, NA ÁREA da assistência social, a proteção integral à criança e ao adolescente, e a instituição da fundação da criança e do adolescente.

 

FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos, e acrescentando dois parágrafos ao artigo 158 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 158 ..........................................................................................

 

I – Integração ao individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

II – Proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

III – Amparo ao idoso, ao indigente, ao deficiente físico e mental e ao índio;

 

IV – Melhoria da qualidade de vida das comunidades carentes;

 

§ 1º É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 2º Para consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, o Município atuará, preponderantemente, através da Fundação da Criança e do Adolescente.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 07 de maio de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.