FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1º Ficam alterados os incisos, e acrescentando dois parágrafos ao artigo 158 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 158 ..........................................................................................
I – Integração ao individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – Proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social, em condições de liberdade e dignidade;
III – Amparo ao idoso, ao indigente, ao deficiente físico e mental e ao índio;
IV – Melhoria da qualidade de vida das comunidades carentes;
§ 1º É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Para consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, o Município atuará, preponderantemente, através da Fundação da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 07 de maio de 2003.
ROGÉRIO FREDIANI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.