FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o artigo 199 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que dispõe sobre a fixação das tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e cargas, estabelecendo que deixa de ser competência do Poder Executivo, e passa a ser estabelecida por lei, de iniciativa desse Poder, dispositivo que assim passa a ter a seguinte redação:
“Art. 199 São de competência do Município e fixadas por lei de iniciativa do executivo, as tarifas do serviço público de transporte urbano de pessoas e de cargas.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 04 de dezembro de 2002.
GERSON DE OLIVEIRA – PMDB
PRESIDENTE
EDUARDO CÉSAR
1º SECRETÁRIO
CHARLES MEDEIROS – PSDB
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.