EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 25, DE 19 DE JUNHO DE 2002

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 183 DA LOM, DEFININDO A POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA DO MUNICÍPIO.

 

FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 183 da LOM, definindo a política agrícola e pesqueira do Município, que passa a figurar conforme segue:

 

Art. 183 A política e a atuação do Município na área rural e na atividade pesqueira e da maricultura, isoladamente ou em cooperação com o Estado e a União, visará os seguintes objetivos:

 

I – Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

 

II – Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

 

III – Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

 

IV – Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma a compatibilizar a preservação e a conservação ambiental, especialmente quanto às formas de manejo ecológico da terra e do mar;

 

V – Manter um sistema de fiscalização sanitária de produtos animais e vegetais, na terra e no mar;

 

VI – Criar sistemas de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários e pesqueiros; 

 

VII – Criar sistemas de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

 

VIII – Manter e incentivar a pesquisa agropecuária e pesqueira;

 

IX – Criar programas especiais para otimizar o aproveitamento dos recursos hídricos, para promover a drenagem ou irrigação de terras agrícolas, ou ainda para proteção de mangues, e incentivo à maricultura e à pesca;

 

X – Criar programas de crédito, de forma subsidiada, para investimento e custeio, objetivando incentivar as atividades produtivas do setor rural, pesqueiro e artesanal, geradoras de emprego e renda;

 

XI – Criar o Conselho de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro, com o objetivo de propor diretrizes à uma política agrícola e pesqueira, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, pesqueira, tecnológica e agronômica, de organismos governamentais, e de setores empresariais e de trabalhadores;

 

XII – Garantir assistência técnica e jurídica, e o escoamento da produção através da abertura de estradas municipais, instalação de atracadores e piers, de terminais pesqueiros e estruturas de desembarque, beneficiamento e comercialização do pescado;

 

XIII – Organizar programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes da mini e pequena propriedade rural, do pequeno produtor da pesca e do pescador artesanal;

 

XIV – Coibir a pesca pedratória e maximizar o aproveitamento do pescado capturado;

 

XV – Priorizar o atendimento ao pescador artesanal;

 

XVI – Incentivar o aproveitamento de recursos subexplorados ou inexplorados.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, em 19 de junho de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

EDUARDO CÉSAR

1º SECRETÁRIO

 

MAURO BARROS – PFL

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.