A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o artigo 202 da Lei Orgânica do Município, reduzindo a idade mínima para a gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Ubatuba, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202 É garantido a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta anos de idade.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 07 de fevereiro de 2002.
GERSON DE OLIVEIRA – PMDB
PRESIDENTE
EDUARDO CÉSAR
1º SECRETÁRIO
MAURO BARROS – PFL
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.