EMENDA À LEI ORGÂNICA do município Nº 24, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002

 

FICA ALTERADO O ARTIGO 202 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTENDENDO A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS DE IDADE.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 202 da Lei Orgânica do Município, reduzindo a idade mínima para a gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Ubatuba, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 202 É garantido a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta anos de idade.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 07 de fevereiro de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

EDUARDO CÉSAR

1º SECRETÁRIO

 

MAURO BARROS – PFL

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Ubatuba.