EMENDA À LEI ORGÂNICA do município N° 01, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

 

MODIFICAÇÃO A REDAÇÃO DO ART. 106.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nos, nos termos do artigo 33, § 2° da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:

 

Art. 1° O artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, promulgada em 4 de abril do corrente ano, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 106 O servidor, com mais de cinco anos de efetivo serviço, que tenha exercido, a qualquer título, no serviço público municipal, cargo ou função de remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, considerando-se os valores atuais de referência de vencimentos, incorporará, para todos os efeitos, um quinto da diferença de remuneração, por ano de exercício nos mesmos, até o limite de cinco quintos.”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de setembro de 1990.

 

SEBASTIÃO FERREIRA PINDÁ DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

MARIA DO CARMO MOTA PEREIRA FERNANDES

1ª SECRETÁRIA

 

MIA MAFALDA NIEDHEIDT

2ª SECRETÁRIA

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de setembro de 1990.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.