(Projeto de Decreto Legislativo nº 03/09, do Ver. Adilson Lopes - PPS)
A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA decreta:
Art. 1º Passa denominar-se Espaço Artístico, Literário e Cultural NEY MARTINS, o saguão de entrada do prédio da Câmara Municipal situado na rua Hans Staden, 467 - Centro - Ubatuba/SP.
Parágrafo Único. A placa indicativa conterá o seguinte dizer:
Espaço Artístico, Literário e Cultural - "NEY MARTINS".
Art. 2º O Espaço destina-se à exposição de artes plásticas, fotografia, multimídia, lançamento de publicações e noite de autógrafos, para todos os interessados na divulgação de obras próprias ou de terceiros desde que autorizada pelo autor.
Art. 3º A Mesa Diretora receberá a solicitação da reserva do Espaço, sem ônus ao requerente, na forma de requerimento que será protocolado na Câmara Municipal no prazo de até quinze dias anteriores à data de apresentação dos trabalhos.
§ 1º No requerimento deverá constar o motivo e o título do evento.
§ 2º O deferimento ou o indeferimento da solicitação será comunicado ao requerente no prazo de cinco dias, contados da solicitação protocolada.
§ 3º O atendimento da reserva será na ordem cronológica de protocolo, e dentro das possibilidades de utilização do Espaço.
Art. 4º As manifestações artísticas, literárias e culturais expressadas de forma oral, as que tenham conteúdo obsceno e as que incitem ao descrédito agentes públicos serão indeferidas.
Art. 5º A exposição de obras não excederá o período de até quinze dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, desde que requerido com cinco dias de antecedência-do término da exposição e não haja outro interessado.
§ 1º A prorrogação, tratada no caput deste artigo, ficará a critério da presidência do Legislativo.
§ 2º As obras deverão ser retiradas no prazo de dois dias após a exposição.
§ 3º Não sendo cumprido o prazo de dois dias, a Câmara retirará as obras e as entregará no endereço do expositor.
Art. 6º Fica vedada a comercialização das obras no saguão de exposição, salvo no caso de livros, no dia ou noite de autógrafos, e quanto às demais obras, no último dia de exposição, sendo de inteira responsabilidade dos expositores todos os direitos, deveres, encargos e obrigações decorrentes das relações comerciais estabelecidas.
Art. 7º A Câmara não se responsabilizará pelas obras expostas.
Art. 8º Este Decreto Legislativo deverá ser regulamentado por Ato da Mesa, que em especial disporá sobre as responsabilidades dos expositores e da Câmara.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo onerarão as verbas orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 10 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.